A Lei Complementar nº 150/2015 amplia direitos e oferta ao trabalhador doméstico melhorias em sua condição social. A partir da legislação os trabalhadores domésticos passaram a fazer jus aos seguintes direitos:
Salário-mínimo
- Salário-mínimo nacional.
- Em alguns Estados existem leis estaduais que garantem um piso salarial superior ao salário-mínimo, quesito importante que deve ser observado pelo empregador.
Jornada de Trabalho
- A Jornada de trabalho estabelecida pela Constituição é de até 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias.
- Os empregados domésticos podem ser contratados em tempo parcial e, assim, trabalhar jornadas inferiores às 44 horas semanais e recebem salário proporcional à jornada trabalhada.
- Se houver acordo entre as partes poderá ser adotada jornada em que o empregado trabalha por 12 horas seguidas e descansa por 36 horas ininterruptas.
IMPORTANTE:
Conforme a Lei Complementar nº 150, de 2015, o intervalo intrajornada pode ser concedido ou indenizado.
Se o empregado doméstico trabalhar 12 horas seguidas, sem intervalo, terá direito de receber o valor de 1hora com o adicional de 50%.
A legislação estabelece a obrigatoriedade da adoção do controle individual de frequência.
A jornada deve ser especificada no contrato de trabalho.
Hora extra
- O adicional respectivo será de, no mínimo, 50% a mais que o valor da hora normal.
- Quando houver jornada extraordinária o pagamento de cada hora extra deverá incluir pelo menos 50% sobre o valor da hora normal.
- O valor da hora normal do empregado é obtido pela divisão do valor do salário mensal (bruto) pelo divisor correspondente. O valor encontrado deverá ser acrescido de 50%, encontrando-se o valor da hora extraordinária.
Banco de Horas
A Lei Complementar 150/2015 instituiu o regime de compensação de horas extraordinárias, seguindo os seguintes critérios:
- Será devido o pagamento das primeiras 40 horas extras excedentes ao horário normal de trabalho;
- As 40 primeiras horas poderão ser compensadas dentro do próprio mês;
- O saldo de horas que excederem poderá ser compensado no período máximo de 1 ano;
- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, o empregado tem direito ao pagamento das horas extras não compensadas.
Remuneração de horas trabalhadas em viagem a serviço
- Os empregados domésticos que acompanharem os empregadores em viagens a serviço terão direito a um adicional de 25% sobre o valor da hora normal de trabalho.
IMPORTANTE:
O pagamento do acréscimo poderá ser substituído por banco de horas, mediante acordo estabelecido entre empregador e empregado.
Nesse caso, por exemplo, se o empregado trabalhou 20h em viagem a serviço, terá direito a um crédito de 25h horas no seu banco de horas e ele será utilizado a critério do empregado.
Intervalo para refeição ou descanso
- Em jornadas de 8h diárias, o intervalo deverá ser no mínimo 1h (podendo ser reduzido para 30 min, mediante acordo escrito),
- Quando a jornada de trabalho não exceder de 6h, o intervalo concedido será de 15 (quinze) minutos.
IMPORTANTE:
Se o período de descanso for interrompido para o empregado prestar serviço, será devido o adicional de hora extraordinária.
Trabalhadores que residem no local de trabalho poderão desmembrar o intervalo em dois períodos (com no mínimo 1h)
Adicional noturno
- Trabalhadores que exercem atividades entre às 22:00 de um dia às 05:00 do dia seguinte deverão receber adicional noturno.
- A remuneração do trabalho noturno deve ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
IMPORTANTE:
Nesses casos a contagem da hora dura apenas 52 minutos e 30 segundos.
Se o empregado prorrogar a jornada noturna, essa prorrogação é tida como trabalho noturno mesmo após às 5h00.
Repouso semanal remunerado
- Deve ser concedido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos,
- O descanso deverá ser concedido de forma que o empregado doméstico não trabalhe por sete dias seguidos,
- No caso de empregadas domésticas, esse descanso deve coincidir com o domingo, no máximo a cada duas semanas (artigo 386, da CLT).
Feriados Civis e Religiosos
- Os empregados domésticos têm direito de folgar nos feriados nacionais, estaduais e municipais.
IMPORTANTE:
Se houver trabalho nesses feriados, o empregado deverá receber o pagamento do dia em dobro ou uma folga compensatória em outro dia da semana (artigo 9º, da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, e artigo 9º, da Lei n.º 605/49).
Os empregados contratados para trabalhar na jornada 12 x 36 já têm compensado os feriados trabalhados.
Férias
- Direito a férias anuais – 30 dias, remuneradas com 1/3 a mais que o salário, contando da data de admissão.
- A concessão deve ocorrer a critério do empregador e no período de 12 meses subsequentes ao período aquisitivo.
- O empregado pode transformar em dinheiro 1/3 das férias, desde que o faça até 30 dias antes do término do período aquisitivo.
- O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo.
IMPORTANTE:
O período de férias poderá, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 um deles de, no mínimo, 14 dias corridos.
O empregado doméstico que reside no local de trabalho poderá permanecer na residência desde que não exerça suas atividades nesse período.
No término do contrato de trabalho, o empregado terá direito à remuneração equivalente às férias proporcionais.
13º Salário
- Concedido anualmente, em duas parcelas.
- A primeira deve ser paga, obrigatoriamente, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro.
IMPORTANTE:
Se o empregado quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente,
O módulo do Empregador Doméstico do eSocial poderá ser utilizado para emitir o recibo de pagamento.
Licença-maternidade
- A empregada doméstica tem direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (artigo 7º, parágrafo único, Constituição Federal).
- Durante a licença-maternidade, a segurada receberá diretamente da Previdência Social o salário-maternidade,
- O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência.
IMPORTANTE:
O documento comprobatório para o requerimento do salário-maternidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto não criminoso, ou de a licença iniciar-se antes da ocorrência do parto, quando deverá ser apresentado atestado médico.
Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
No caso de aborto não criminoso, a empregada doméstica tem direito a um afastamento de 15 dias, o qual deverá ser requerido perante o INSS.
Considera-se parto o evento que gerou a certidão de nascimento ou certidão de óbito da criança.
A licença-maternidade também será devida em casos adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança.
Vale-Transporte
- Instituído pela Lei nº 7.418/1985 e regulamentado pelo Decreto nº 95.247/1987, o vale-transporte é direito ao empregado doméstico que utiliza meios de transporte coletivos urbanos, intermunicipais ou interestaduais com características semelhantes ao urbano, para deslocamento entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.
IMPORTANTE:
O vale transporte não tem caráter salarial, ou seja, não deve ser incorporado à remuneração e não reflete ao cálculo de FGTS, nem ao décimo terceiro salário e nem às férias. Da mesma forma, não tem aplicação para fins de tributação ao empregado.
Estabilidade em razão da gravidez
- A empregada doméstica tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
IMPORTANTE:
A empregada não poderá ser dispensada mesmo que essa confirmação ocorra durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- O empregador doméstico deverá efetuar mensalmente o depósito do FGTS no valor correspondente a 8% do salário da doméstica.
- Além disso, também deverá ser pago 3,2% referentes a antecipação da multa rescisória que em caso de demissão sem justa causa será utilizado para a multa de 40% do saldo do FGTS.
- O recolhimento será feito mediante a utilização do DAE – Documento de Arrecadação do eSocial, gerado pelo Módulo do Empregador Doméstico.
Seguro-desemprego
- A Lei Complementar nº 150, de 2015 regulamentou esse direito dos empregados domésticos, que é garantido aos que são dispensados sem justa causa.
- Esses empregados têm direito a 3 (três) parcelas no valor de 1 salário-mínimo.
IMPORTANTE:
O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a 90 dias contados da data de dispensa, nas unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou órgãos autorizados.
Salário-família
- O salário-família é uma remuneração complementar para a empregada doméstica que possui filhos com até 14 anos ou portador de necessidades especiais de qualquer idade.
- Para ter direito a receber o benefício, a doméstica deve apresentar sempre nos meses de junho e novembro a certidão de nascimento de seu (s) filho (s).
IMPORTANTE:
O empregador será responsável por repassar em espécie o benefício do salário-família junto com o pagamento do salário.
Por se tratar de um benefício concedido pela Previdência Social, o valor será estornado para o patrão por meio de desconto na guia do INSS do respectivo mês.
Aviso prévio
- Empregados domésticos com um ano completo de trabalho terão direito a 30 dias corridos de aviso.
- O empregado fará jus a mais 3 dias de aviso prévio, a cada 12 meses completos, até o limite de 20 anos. Então, o período do aviso prévio pode chegar a 90 dias no máximo.
- No pedido de demissão, o empregado precisa comunicar o empregador com antecedência mínima de 30 dias. (Nesses casos não há o acréscimo de 3 dias para cada ano de tempo de serviço).
- Na dispensa sem a concessão do aviso prévio, o empregador deverá efetuar o pagamento relativo aos dias do aviso-prévio,
- Quando for exigido o cumprimento do aviso, vale acrescentar que a carga horária do trabalhador deverá ser reduzida em 2 horas diárias ou o empregado poderá escolher por trabalhar a jornada diária normal, sem a redução das 2 horas diárias, e faltar ao trabalho por 7 dias corridos, ao final do período de aviso concedido, sem prejuízo do salário integral.
- O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado.
- O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o empregado obtido novo emprego (Súmula 276, do TST).
Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa
- A garantia da relação de emprego é feita mediante o recolhimento mensal, pelo empregador, de uma indenização correspondente ao percentual de 3,2% sobre o valor da remuneração do empregado.
- Havendo rescisão de contrato que gere direito ao saque do FGTS, o empregado saca também o valor da indenização depositada.
- Caso ocorra rescisão a pedido do empregado ou por justa causa, o empregador doméstico é quem saca o valor depositado.
- No caso de rescisão por culpa recíproca, reconhecida pela Justiça do Trabalho, empregado e empregador doméstico irão sacar, cada um, a metade da indenização depositada.