LUCRO PRESUMIDO: TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER

No Brasil, existem hoje basicamente três regimes tributários nos quais sua empresa pode se enquadrar: o Simples Nacional, o Lucro Real ou o Lucro Presumido.

No artigo de hoje, iremos falar tudo o que você realmente precisa saber a respeito do lucro presumido, bem como seus riscos e benefícios.

Vamos lá?

A importância da escolha certa

A opção do regime tributário é algo que deve ser feito com orientação especializada e avaliação cuidadosa das características do seu negócio, pois é nesse momento que sua empresa combina com o governo quais serão as regras do jogo. Uma decisão errada aqui e você vai jogar dinheiro fora e limitar o potencial do seu negócio.

E como nós não queremos isso, vamos entender hoje tudo o que é preciso saber sobre o regime de tributação do lucro presumido.

Lucro presumido: por que se chama assim?

O regime de tributação do Lucro Presumido é também conhecido como “forma simplificada de apurar o imposto de renda” ou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido” (CSLL).

O termo “presumido” vem do fato de que a base de cálculo para apuração desse lucro é obtida através de uma estimativa.

Um percentual é aplicado sobre a receita da atividade exercida, e a ela são somados os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras e as demais receitas.

Lucro presumido: como aderir?

Antes de optar por esse regime, entenda que a escolha valerá para todo o exercício (o ano atual), sendo possível a troca apenas em janeiro do ano seguinte.

Além disso, a legislação impõe algumas condições:

  • Receita do ano anterior inferior a 78 milhões (6,5 milhões/mês). Se a adesão ocorrer durante o ano, esse valor mensal será multiplicado pelo número de meses correspondente (Art. 7º da Lei 12.814/13).
  • Fazer a opção para todo o ano calendário (§1º do art. 13 da Lei 9.718) e pagar a primeira guia do imposto de renda para confirmar a opção (§1º do art. 26 da Lei 9.430). Relembrando, só será possível nova mudança em janeiro do próximo ano.
  • Optar por um dos regimes: Caixa (IN 104, de 24/08/98) ou Competência (IN 93, de 24/12/97, §2º do art. 36), para apuração das receitas do período.
  • Aplicar as alíquotas de acordo com os percentuais de presunção, conforme a tabela de atividades exercida por seu empreendimento (Art. 15 da Lei 9.249/95). Cabe ressaltar aqui que nem sempre a tabela é favorável. Vai depender de sua atividade (falaremos disso mais adiante).
  • Para apuração da base de cálculo, serão deduzidos os descontos incondicionais concedidos as devoluções de vendas canceladas (art. 15 da Lei 9.249/95), por não se tratar de lucro da empresa.
  • Não contabilizar, para a base de cálculo, ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo (art. 6º da Lei 12.973/14).
  • Para empresas optantes do Lucro Presumido, é dispensada a escrituração contábil, mas obrigatório manter/elaborar livro caixa (mensal), de acordo com os documentos da empresa, contendo toda a movimentação, inclusive bancária. Também é preciso transmitir pela ECD (escrituração contábil digital), quando da distribuição de lucro acima do Lucro Presumido Líquido de forma isenta (Lei nº 8.981/95 – art. 45, e Lei nº 11.638/07).
  • Realizar registro e movimentação do Livro de Registro de Inventário, onde são lançados os estoques existentes no término do ano-calendário pelo regime de tributação simplificada (Lei 8.981/95 – art. 45, e Lei 11.638/07).
  • Apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) (Lei 12.973/14 – art. 1º, Lei 9.430/96 – arts. 1º e 25, e IN RFB 1.422/13).

Fluxo de caixa mais equilibrado

É importante destacar que, neste regime, as apurações do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido são feitas trimestralmente, encerrando-se em 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12, e o pagamento pode ser feito mensalmente.

O recolhimento mensal significa uma antecipação do recolhimento do imposto, que será compensado ao final de cada exercício. Isso ajuda a manter o fluxo de caixa mais equilibrado.

Recolhimento de tributos

Para as empresas optantes pelo regime de lucro presumido, as alíquotas de IRPJ e CSLL que incidem sobre a presunção de receita serão respectivamente: 15% e 9%. Além dessas alíquotas-base, poderá incidir sobre as receitas um adicional de 10% sobre o valor que exceder o lucro de 60 mil por trimestre (20 mil mensais).

Este adicional será pago juntamente com o IRPJ, apurado pela alíquota geral de 15%. Sendo assim, sobre o valor que exceder, será aplicada a alíquota de 25% de IRPJ.

O pagamento/recolhimento do tributo deve ser realizado até a data estabelecida para o período de apuração, por meio do DARF, conforme determinação legal, utilizando os códigos: 2089 (IRPJ) ou 2372 (CSLL).

Caso o imposto seja superior a 2 mil reais, poderá ser pago em até 3 quotas iguais, mensais e sucessivas, com as seguintes condições:

  • As cotas devem ser pagas até o último dia útil do mês seguinte ao encerramento do período de apuração.
  • Nenhuma quota poderá ter valor inferior a 1 mil reais.
  • Ao valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo), serão acrescidos juros SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do 1º dia do 2º mês subsequente ao encerramento do período de apuração, até o último dia do mês anterior ao pagamento, e de 1% ao mês de pagamento.

E quem não pode aderir?

Segundo a legislação, estarão impedidas de optar por este regime de tributação as empresas que são obrigadas a adotar o regime e Lucro Real.

São elas as que:

  • Tiveram receita superior a 78 milhões no ano anterior.
  • Exercem atividade de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.
  • Obtiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.
  • Exercerem atividades em lugares de difícil acesso, com baixos níveis de emprego e desenvolvimento, e por isso, usufruam de benefícios fiscais.
  • Façam façam o recolhimento de IR por estimativa.
  • Exerçam atividade de factoring, por necessidade de um maior controle fiscal.

Afinal, o Lucro Presumido vale a pena?

Sim e não.

Seguem alguns exemplos, pra deixar isso mais claro.

Uma loja de roupas femininas, que compra e revende mercadorias, provavelmente será melhor enquadrada no Simples Nacional, devido ao tipo de tributação, margem de lucro e simplicidade da operação.

Um restaurante que tenha um volume grande de vendas todos os dias e fature cerca de 15 milhões por ano, provavelmente se enquadre melhor no Lucro Presumido, por ter uma margem de lucro muito alta.

Já um posto de combustível que fature os mesmos 15 milhões anuais, provavelmente se enquadre melhor no Lucro Real, por ter uma margem de lucro muito baixa.

Último conselho: decida junto com seu contador

A forma mais segura de definir o regime tributário ideal é conversando com um profissional contábil. Só ele saberá avaliar as informações necessárias, realizar um estudo tributário e te ajudar a tomar a melhor decisão.

Uma empresa enquadrada no regime de tributação errado estará jogando dinheiro fora e limitando seu potencial de crescimento.

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