A MP 1.303 caiu: o que mudou, o que continua valendo e o que aprender

A MP 1303 perdeu a validade em 8 de outubro de 2025, quase um ano atrás. Quem pesquisa o assunto hoje quer saber três coisas: o que a medida provisória 1303 chegou a valer, o que nunca entrou em vigor e o que vale agora. A resposta curta é esta: nada do que a MP 1.303/2025 propunha para criptoativos virou lei. A tributação de cripto em 2026 segue a estrutura anterior à MP. A novidade do ano veio de outro lugar: a DeCripto.

Neste artigo, registro o episódio inteiro. Primeiro, o que a MP 1303 propunha e por que ela caducou. Depois, a parte que interessa a quem chega aqui em 2026: quais regras de imposto de cripto estão de pé e o que fazer com elas.

O que foi a MP 1.303/2025?

A MP 1.303/2025 foi uma medida provisória editada pelo Poder Executivo e enviada ao Congresso Nacional. O mercado a chamava de Medida Provisória dos Fundos Exclusivos. O objetivo declarado era padronizar a cobrança do Imposto de Renda sobre investimentos. Entre os pontos centrais estava a tributação semestral, o come-cotas, também para fundos exclusivos e offshores.

O texto não tratava só de fundos. Ele mexia em arrecadação, ampliava obrigações fiscais e revisava benefícios setoriais. Os efeitos alcançavam ganho de capital, rendimentos e compensações. Foi por aí que a medida chegou ao investidor de criptoativos, ainda que cripto não fosse o tema central dela.

O que a MP 1303 propunha para criptoativos?

Para o mercado cripto, a proposta caminhava para um modelo de tributação uniforme. Quatro pontos concentraram a atenção dos investidores:

  • Alíquota única de 17,5% sobre o ganho, no lugar da escala progressiva do regime nacional.
  • Fim da isenção de R$ 35 mil por mês nas vendas de criptoativos.
  • Equiparação a aplicação financeira: as operações com criptoativos passariam a ser tributadas na mesma lógica dos demais investimentos.
  • Artigo 35, que tratava do reconhecimento da autocustódia: a guarda direta das chaves privadas pelo próprio investidor como forma legítima de custódia.

O artigo 35 era o ponto positivo do texto. Reconhecer a autocustódia em lei reduziria a ambiguidade jurídica. Também separaria a responsabilidade do investidor da responsabilidade de exchanges e custodiantes. E daria base mais clara para comprovar propriedade e movimentação diante da Receita Federal.

Já o pacote de alíquota única com fim da isenção pesava de forma desigual. Quem opera valores modestos perderia o benefício que hoje dispensa imposto na maioria dos meses. Quem opera volume alto trocaria a faixa de 22,5% por 17,5%. Era uma conta que piorava justamente para o pequeno investidor.

Por que a MP 1303 caiu?

A MP 1303 caiu porque não foi votada no prazo constitucional de 120 dias. Medida provisória tem prazo certo. Se o Congresso Nacional não aprova o texto nesse período, ela caduca automaticamente e perde a validade.

A tramitação começou normal. O texto foi encaminhado ao Congresso e passou por análise em comissões, debate entre parlamentares e contribuições de órgãos reguladores. Houve audiência pública marcada para 7 de agosto de 2025, com especialistas, empresas e associações de investidores. Depois dela, o texto ainda poderia receber emendas antes da votação.

A votação não veio. Faltou consenso político. Parlamentares e mercado financeiro criticaram a ausência de debate e o impacto econômico das mudanças. O prazo se esgotou em 8 de outubro de 2025 e a medida caducou.

Com a queda da MP 1303, voltaram a valer as regras anteriores para fundos exclusivos e offshores. Não há cobrança semestral do Imposto de Renda nesses casos, e o recolhimento continua no resgate das cotas. Para criptoativos, nada mudou: nada da MP chegou a se consolidar.

O que continua valendo para cripto em 2026?

Esta é a parte que importa para quem procura regra aplicável. O imposto sobre criptomoedas no Brasil em 2026 tem dois regimes distintos. Usar o regime errado é o erro mais caro que vejo.

Isenção de R$ 35 mil por mês: segue em vigor

A isenção de R$ 35 mil por mês continua valendo em 2026. Se o total de vendas em prestadora nacional não passa de R$ 35.000 no mês, o lucro é isento. Ele ainda precisa ser informado como rendimento isento na declaração anual. O limite é sobre o valor bruto vendido, não sobre o lucro. E não é parcial: vendeu R$ 36 mil, todo o lucro do mês vira tributável. Permuta entre criptoativos e conversão para stablecoin contam como venda. O detalhamento está em como usar o limite mensal de R$ 35 mil.

Regime nacional: 15% a 22,5% e DARF 4600

Em exchange com CNPJ no Brasil, o ganho acima do limite de isenção é tributado em escala progressiva. São 15% até R$ 5 milhões de ganho, 17,5% de R$ 5 a R$ 10 milhões, 20% de R$ 10 a R$ 30 milhões e 22,5% acima disso. A apuração é mensal, pelo GCAP. O DARF código 4600 vence no último dia útil do mês seguinte à operação.

Regime do exterior: 15% pela Lei 14.754/2023

Em exchange sem sede no Brasil, vale a Lei 14.754/2023. A alíquota é fixa em 15%, com apuração anual na declaração de ajuste, na ficha de aplicações financeiras no exterior. Aqui não existe a isenção de R$ 35 mil e não há DARF mensal. Prejuízos compensam ganhos de outras aplicações no exterior no mesmo ano-base.

DeCripto: a obrigação acessória de 2026

A DeCripto é a declaração criada pela IN RFB 2.291/2025, que substituiu a IN 1.888/2019 e entrou em vigor em 1º de julho de 2026. Ela alcança a pessoa física residente no Brasil que opera em prestadora estrangeira, plataforma descentralizada ou sem intermediário. A obrigação nasce quando o valor movimentado passa de R$ 35.000 no mês. O prazo é o último dia útil do mês seguinte. Ou seja: a primeira entrega vence em 31 de agosto de 2026. O passo a passo está no guia completo da DeCripto. As transferências entre carteiras próprias estão em autocustódia na DeCripto.

A comparação: o que a MP propunha contra o que vale hoje

Tema O que a MP 1.303/2025 propunha O que vale em 2026
Alíquota sobre ganho em cripto Alíquota única de 17,5% 15% a 22,5% no regime nacional; 15% fixos no exterior
Isenção mensal Fim da isenção de R$ 35 mil Isenção de R$ 35 mil por mês em prestadora nacional
Periodicidade da apuração Trimestral Mensal no regime nacional; anual no exterior
Autocustódia Reconhecimento no artigo 35 Sem lei própria; a carteira autocustodiada aparece na IN RFB 2.291/2025
Fundos exclusivos e offshore Come-cotas semestral Regra anterior: recolhimento no resgate das cotas
Obrigação acessória de cripto Não era objeto da medida DeCripto desde 01/07/2026, acima de R$ 35 mil no mês

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Os cinco ajustes que seguem válidos

  1. Compensação de prejuízos. No regime do exterior, prejuízos compensam ganhos de outras aplicações no exterior no mesmo ano-base. No regime nacional, a leitura conservadora da Receita aceita a compensação dentro do mesmo mês, não entre meses diferentes. Veja como abater prejuízo em cripto.
  2. Isenção de R$ 35 mil por mês. Segue em vigor para vendas em prestadora nacional. A soma inclui todas as exchanges nacionais e todos os ativos do mês.
  3. Custo de aquisição declarado. O ganho continua sendo a diferença entre o valor de venda e o valor pago na compra. Erro aqui gera imposto errado e malha fina. Guarde extratos e relatórios por 5 anos.
  4. Regra geral de cripto inalterada. A MP caducou sem mexer em alíquotas, apuração ou isenção.
  5. Obrigatoriedade de declarar. Criptoativos com custo de aquisição a partir de R$ 5.000 vão para bens e direitos na declaração anual. Quem opera fora de prestadora nacional acima de R$ 35 mil no mês entrega a DeCripto.

Minha leitura do episódio

A MP 1.303/2025 deixou uma lição que vale mais do que qualquer artigo do texto: no Brasil, a regra que muda rápido também cai rápido. Entre o anúncio e a caducidade, muita gente reorganizou carteira e antecipou venda. Tudo por causa de uma norma que nunca chegou a valer para cripto.

Risco regulatório não é só o risco de a regra endurecer. É também o risco de planejar com base em uma regra que não se confirma. Quem vendeu às pressas para escapar da alíquota única de 17,5% pode ter pago imposto sem precisar. A isenção seguiu intacta até hoje.

Por isso minha posição não mudou: planeje com a regra que existe e só mude a operação quando o texto virar norma vigente. Proposta em tramitação serve para preparar cenário, nunca para disparar decisão irreversível.

Segurança jurídica se constrói com debate, transição e clareza técnica. A MP não teve isso, e o desfecho mostra o custo. Na Blue Consult, que já processou mais de 10.000 declarações desde 2018, o que protege o cliente é sempre o mesmo: histórico completo, custo de aquisição correto e documentação que sustenta qualquer cruzamento. Conteúdo educativo não substitui serviço técnico.

O que fazer agora, em 2026

  1. Confira se você é obrigado à DeCripto. Some o que passou fora de prestadora nacional em cada mês desde julho de 2026. Passou de R$ 35 mil, a declaração daquele mês vence no último dia útil do mês seguinte.
  2. Separe as operações por regime. Prestadora nacional de um lado. Exterior, DEX e P2P do outro. São contas diferentes, com alíquotas e prazos diferentes.
  3. Revise a isenção mês a mês. Some as vendas em prestadora nacional, incluindo permutas e conversões para stablecoin. Confirme se o mês ficou dentro dos R$ 35 mil.
  4. Reconstrua o custo de aquisição de cada ativo, com extratos das exchanges e registros da carteira própria.
  5. Regularize o passado antes de a Receita perguntar. Retificação espontânea custa bem menos do que resposta a intimação.

Perguntas frequentes

A MP 1303 ainda vale em 2026?

Não. A MP 1.303/2025 caducou em 8 de outubro de 2025, por não ter sido votada no prazo constitucional de 120 dias. Nenhum dos pontos que ela propunha para criptoativos está em vigor em 2026.

A isenção de R$ 35 mil acabou com a MP 1303?

Não. A MP 1.303/2025 propunha o fim da isenção, mas caiu antes de ser votada. A isenção de R$ 35 mil por mês continua valendo em 2026 para vendas em prestadora nacional. Ela é medida sobre o total vendido no mês, e o lucro isento vai para a declaração anual.

A alíquota de cripto virou 17,5%?

Não. A alíquota única de 17,5% era proposta da MP 1.303/2025 e nunca entrou em vigor. Em prestadora nacional, valem as alíquotas de 15% a 22,5% conforme o ganho. Em prestadora estrangeira, vale a alíquota fixa de 15% da Lei 14.754/2023.

O artigo 35 e o reconhecimento da autocustódia continuam de pé?

Não como lei. O artigo 35 caiu junto com a medida provisória. A autocustódia segue permitida. A carteira autocustodiada é tratada na IN RFB 2.291/2025, que lista os tipos de operação a declarar, incluindo a transferência para carteira não custodiada.

A queda da MP 1303 mudou alguma coisa na DeCripto?

Não. A DeCripto vem da IN RFB 2.291/2025, publicada depois da queda da MP, e não depende dela. A obrigação entrou em vigor em 1º de julho de 2026. O limiar é de R$ 35 mil por mês fora de prestadora nacional, com primeira entrega em 31 de agosto de 2026.

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