A travel rule, como o mercado chama a regra de enviar os dados de quem origina e de quem recebe uma transferência de ativo virtual, está no parágrafo único do art. 44 da Resolução BCB 520/2025. A prestadora de serviços de ativos virtuais (PSAV) deve fornecer à instituição receptora dos recursos o nome ou a denominação, a identificação da conta, o endereço, o CPF ou CNPJ e a carteira do originador, além do nome, da conta e da carteira do beneficiário. A resolução não usa o nome travel rule. Também não traz, nesse artigo, um valor mínimo abaixo do qual a regra deixe de valer.
A dúvida chega de dois lados. O cliente de mesa estranha quando a mesa passa a pedir CPF, endereço e a conta de destino para enviar USDT que antes ia direto para um endereço colado no chat. E o dono da mesa que se prepara para a autorização ou para operar sob estrutura autorizada descobre que cada transferência vira um registro com campos obrigatórios.
Neste artigo, explico o que a norma exige, quais dados acompanham a operação, como identificar originador e beneficiário numa mesa, o que muda quando a carteira é autocustodiada, por quanto tempo guardar os registros, o que a mesa precisa montar e onde a camada fiscal se encaixa. A travel rule é regra do Banco Central, não de imposto de renda.
O que a Resolução 520 exige na transferência?
O art. 44 da Resolução 520 tem duas partes. O caput manda a PSAV atender à regulamentação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. O parágrafo único, em complemento, impõe o envio de informações à instituição que recebe os recursos, nas operações com ativos virtuais.
Em seguida, o art. 45 traz três deveres. A PSAV deve adequar controles internos e gestão de riscos aos arts. 43 e 44, manter armazenados os registros das transações à disposição do Banco Central por no mínimo cinco anos e identificar as operações suspeitas. O art. 46 pede que ela informe tempestivamente ao Banco Central as dificuldades de controle causadas por práticas de outras instituições autorizadas. E o art. 47 exige conhecimento de clientes, parceiros comerciais e prestadores terceirizados.
Quando a regra passa a valer?
Em duas etapas (art. 89). A etapa I, entre prestadoras no país, vai até 2 de fevereiro de 2027. A etapa II, com entidades no exterior, até 2 de fevereiro de 2028. Até lá, o § 1º faculta usar declarações do próprio cliente. Na leitura conservadora da Blue, monte o processo agora.
O quadro geral de PLD, com cadastro, risco, monitoramento e comunicação ao Coaf, está em PLD, KYC e Cosif: o custo de conformidade de uma mesa P2P. Aqui o foco é o dado que viaja junto com a transferência.
Quais dados acompanham a transferência?
O parágrafo único do art. 44 separa os dados do originador dos do beneficiário. A tabela reproduz o mínimo previsto no texto.
| Dado | Originador (inciso I) | Beneficiário (inciso II) |
|---|---|---|
| Nome ou denominação comercial | Sim | Sim |
| Identificação completa da conta de pagamento ou depósito (ou equivalente internacional) | Sim | Sim |
| Endereço de residência ou domicílio | Sim | Não consta |
| CPF, CNPJ ou identificação internacional equivalente | Sim | Não consta |
| Identificação da carteira de ativos virtuais da transação | Sim | Sim |
O texto não define o formato técnico da mensagem nem o protocolo de troca entre instituições. Isso fica para a regulamentação e para os sistemas que as PSAV adotarem. A Blue não escolhe nem recomenda ferramenta: a leitura aqui é só do que a resolução diz.
Quem é o originador e quem é o beneficiário na mesa?
Na mesa, a pergunta prática é de quem são os dados quando a mesa envia ou recebe cripto. A resolução não traz um quadro de casos. Na leitura conservadora que a Blue adota, o originador é a parte em nome de quem a transferência sai, e o beneficiário é a parte a quem ela se destina. A definição do caso concreto é questão jurídica, decidida com o escritório que estrutura a operação.
Cliente retira ativos que estavam sob custódia da mesa
O originador é o cliente, titular dos ativos, e a mesa age como a PSAV que executa o envio. Os dados do cliente já devem estar no cadastro, e é por isso que o KYC bem feito encurta o trabalho. O beneficiário é o destinatário informado: ele mesmo, em outra instituição, ou um terceiro.
Mesa entrega cripto comprada pelo cliente
Quando a mesa vende e envia para a conta do comprador em outra prestadora, o beneficiário é o comprador, com conta e carteira de destino. Quem é o originador depende de a mesa estar vendendo da própria tesouraria ou executando por conta de terceiro. O desenho da operação define quais dados saem.
Cliente envia ativos para a mesa
Na entrada, a mesa é a instituição receptora. O art. 44 impõe o envio de dados à instituição receptora, então quem tem o dever de mandar é a prestadora de origem. A mesa, ao receber, precisa guardar o que chegou e conciliar com o cadastro do cliente, em linha com o art. 45.
E quando a carteira é autocustodiada?
Quando o destino ou a origem é carteira autocustodiada, não há instituição receptora para receber os dados do art. 44. Entra a Resolução BCB 521/2025. Ela inclui no mercado de câmbio a transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada e define essa carteira como aquela cujo proprietário detém a chave privada, podendo movimentá-la sem a participação de uma PSAV.
O art. 76-A, § 5º, inserido pela 521 na Resolução BCB 277, manda a PSAV identificar o proprietário da carteira autocustodiada e ter documentados os processos para verificar a origem e o destino dos ativos. O art. 82-A da Resolução 277, também inserido pela 521, manda enviar ao Banco Central, até o dia cinco do mês seguinte, as informações do Anexo II-A. Para essas transferências, elas incluem a identificação do proprietário da carteira e a indicação de que ela é origem ou destino. A Resolução BCB 574/2026 mudou o marco inicial desse envio: ele vale para operações realizadas a partir de 3 de novembro de 2026.
Autocustódia é legal. A regra não proíbe enviar cripto para a carteira própria. Ela exige que a PSAV saiba quem é o dono. Para a comunicação ao Coaf nesse tipo de transferência, que a Resolução BCB 591/2026 trouxe, veja Coaf e cripto: quando a sua operação é comunicada, e para a visão do investidor, saque para a própria carteira: o que muda com Binance e Coaf.
Quanto tempo guardar os registros? Um exemplo
O art. 45, II, fixa o mínimo de cinco anos, à disposição do Banco Central. Um exemplo mostra o volume. A mesa faz 40 transferências por mês, em média, com envio de dados do originador e do beneficiário. Em 12 meses, são 40 × 12 = 480 registros por ano. Em cinco anos, 480 × 5 = 2.400 registros que precisam estar localizáveis, completos e consistentes com o cadastro.
Agora uma operação concreta. A cliente Marina retira 5.000 USDT que a mesa mantinha em custódia para a conta dela em outra prestadora nacional. Com cotação de R$ 5,40, a operação vale 5.000 × 5,40 = R$ 27.000. O registro precisa trazer:
- Nome, CPF, endereço, conta e carteira de Marina, como originadora;
- Nome, conta e carteira do beneficiário, no caso a própria Marina, na instituição de destino;
- Data, valor em USDT, valor de referência em reais e identificador da transação na rede.
A cotação de R$ 5,40 é hipotética. Repare que R$ 27.000 está abaixo de R$ 35.000, o limiar mensal da DeCripto para operações fora de exchange nacional. Isso não muda nada aqui: o art. 44 não traz valor mínimo, e o limiar fiscal é outro assunto.
O que a mesa precisa montar?
A travel rule só funciona se o cadastro estiver pronto. O que a mesa precisa ter, em ordem de construção:
- Cadastro completo de cada cliente, com nome, CPF ou CNPJ, endereço e contas, atualizado;
- Cadastro de carteiras por cliente, com a indicação de quais são autocustodiadas e quem é o proprietário;
- Regra de preenchimento por tipo de operação, definindo quem é originador e beneficiário em cada fluxo;
- Trilha de registro por transação, guardada por no mínimo cinco anos;
- Conciliação entre o que foi enviado, o que consta do cadastro e o que vai para a contabilidade e para a DeCripto;
- Tratamento de exceção, para a transferência que não puder ser concluída porque falta dado.
O Blue Cripto processa as operações em lote, mantém o histórico por cliente e gera o reporte individualizado que o cadastro, a DeCripto e a conciliação pedem. Comece grátis.
Como a camada fiscal conversa com a travel rule?
A regra é do Banco Central, mas o dado é o mesmo que a camada fiscal usa. A DeCripto da IN RFB 2.291/2025 trabalha com operações individualizadas e com procedimentos de diligência no Anexo II. O cliente identificado corretamente na transferência é o mesmo cliente que aparece no reporte e na contabilidade. Divergência entre os três é o tipo de problema que o auditor e a fiscalização encontram.
O modelo PSAV as a Service, que a Blue Consult estruturou com uma instituição financeira e um escritório jurídico especializado, divide o trabalho assim: a mesa mantém os clientes e a relação comercial, a estrutura regulatória, bancária e de compliance vem dos parceiros, e a Blue cuida da camada fiscal e contábil. O modelo depende de análise jurídica do caso concreto, a Blue não promete enquadramento nem licença compartilhada, e a mesa continua responsável pelas próprias obrigações fiscais. O fluxo da travel rule, no desenho jurídico, pertence à estrutura regulatória. A coerência dos dados com a DeCripto e com a contabilidade é nossa. O panorama das resoluções está em Resoluções BCB 520 e 521: o que muda na operação com cripto.
Quais erros aparecem?
Na Blue Consult, que apura Imposto de Renda Cripto desde 2018 com mais de 10.000 declarações processadas, os erros de dados que vemos em mesas se repetem:
- Cadastro de cliente sem endereço ou com CPF digitado errado, que trava o preenchimento;
- Carteira de destino colada no chat, sem registro de quem é o proprietário;
- Operação em nome de um cliente com Pix ou conta de terceiro, o que quebra a identificação;
- Registro guardado em planilha, sem vínculo com o cadastro e com a contabilidade;
- Tratar a travel rule como tema só de tecnologia, quando ela começa no cadastro.
Conteúdo educativo não substitui serviço técnico. O fluxo e a definição de originador e beneficiário são análise jurídica e regulatória do caso concreto.
Perguntas frequentes
A travel rule vale para mesa P2P no Brasil?
Vale para a prestadora de serviços de ativos virtuais autorizada. O art. 44, parágrafo único, da Resolução BCB 520/2025 manda fornecer à instituição receptora os dados do originador e do beneficiário nas operações com ativos virtuais. A mesa que opera sob estrutura autorizada deve seguir o fluxo definido pela estrutura.
Quais dados do beneficiário a PSAV precisa informar?
O nome ou a denominação comercial, a identificação completa da conta de pagamento ou de depósito, ou equivalente internacional, e a identificação da carteira de ativos virtuais da transação. Para o originador, a lista inclui também endereço e CPF ou CNPJ, conforme o art. 44, parágrafo único, da Resolução 520.
E se o cliente enviar para carteira própria autocustodiada?
A Resolução BCB 521/2025 manda a PSAV identificar o proprietário da carteira autocustodiada e documentar a verificação de origem e destino. A transferência não é proibida; a prestadora precisa saber quem é o dono da carteira.
Por quanto tempo a mesa deve guardar os registros?
No mínimo cinco anos, à disposição do Banco Central, pelo art. 45, II, da Resolução 520. Os registros das operações suspeitas ou irregulares também devem ser mantidos atualizados e à disposição das autoridades.
Comece pelo cadastro, não pelo sistema
A travel rule cobra uma mesa com cliente identificado, carteira registrada e dado que bate com a contabilidade. Se a sua mesa está se preparando para a autorização ou para operar sob estrutura autorizada e quer alinhar a camada fiscal com esses registros, fale com a Blue sobre o PSAV as a Service. Imposto de Renda Cripto com Método.
Contador (CRC-DF 028007-O), fundador e CEO da Blue Consult, o maior escritório do Brasil especializado em Imposto de Renda de criptoativos. Desde 2018, a Blue processou mais de 10.000 declarações e analisou mais de R$ 5 bilhões em ativos digitais. Mychel também é cofundador da Tokeniza e mantém o maior acervo de conteúdo sobre IR Cripto do país, com mais de 1.700 vídeos publicados.