- O Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico trata-se de ação que resulta em pagamento do benefício instituído pela Lei n.º 10.208 de 23 de março de 2001 e pela Lei Complementar nº 150, de 02 de junho de 2014;
- Objetiva a promoção da assistência financeira temporária ao empregado doméstico dispensado sem justa causa;
- O valor de cada parcela é de um salário-mínimo;
- Cada segurado recebe no máximo três parcelas.
Quem tem direito?
✓ O empregado doméstico dispensado sem justa causa que comprovar:Ter trabalhado como empregado doméstico pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;
✓ Não estar recebendo nenhum benefício da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
✓ Não possuir renda própria para seu sustento e de sua família.
Como receber?
✓ O requerimento precisa ser apresentado às unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados,
✓ No prazo de 7 a 90 dias contados da data da dispensa.
IMPORTANTE
É preciso levar:
- carteira de trabalho,
- termo de rescisão do contrato de trabalho
- atestando a dispensa sem justa causa,
- declaração de que não recebe benefício de prestação continuada – exceto auxílio-acidente e pensão por morte –
- declaração de que não tem renda suficiente para manter a família.
Quantidade de Parcelas
A lei garante ao trabalhador o direito de receber o benefício por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
Ainda tem dúvidas sobre empregada doméstica? A gente pode te ajudar!