A Receita Federal publicou a IN RFB 2.312/2026, de 13 de março de 2026 (DOU de 16/03/2026), a norma que regula a Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2026, ano-calendário de 2025. No art. 6º, § 1º, inciso VIII, ela lista expressamente, entre as fontes da declaração pré-preenchida, as informações sobre operações com criptoativos custodiados ou negociados por instituições localizadas no Brasil, reportadas pela IN RFB 1.888/2019. Em português claro: a cripto na declaração pré-preenchida deixou de ser dedução de contador e virou texto de norma.
A temporada terminou em 29 de maio, e mesmo assim volto ao assunto em agosto por três motivos: muito investidor viu a cripto “já chegar declarada” e tomou isso como sinal de que estava tudo certo; a IN 1.888 foi revogada em 1º de julho de 2026 e a DeCripto passou a alimentar a Receita com muito mais detalhe; e quem vai retificar ou regularizar precisa entender o que o rascunho é e o que ele não é. Minha posição, desde já: pré-preenchida não é conformidade. É a Receita mostrando uma parte do que sabe.
O que a IN 2.312 diz sobre cripto na declaração pré-preenchida
O art. 6º, caput, da IN RFB 2.312/2026 diz que “o contribuinte poderá utilizar os dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida para a elaboração de uma nova Declaração de Ajuste Anual”. O § 1º lista as informações consideradas na criação dessa declaração, recebidas pela Receita, dentre outras, por nove fontes (tabela abaixo). A oitava delas, no inciso VIII, é a “das informações relativas a operações realizadas com criptoativos custodiados ou negociados por instituições localizadas no Brasil, a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 1.888, de 3 de maio de 2019”.
O § 2º define alcance e acesso: a pré-preenchida “contém algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais” e é obtida com autenticação pela conta gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, do contribuinte, de representante com procuração digital (IN RFB 2.066/2022) ou de pessoa física autorizada. O § 3º fecha a conta: “a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual é de responsabilidade do contribuinte, o qual deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso”.
| Fonte de dados (art. 6º, § 1º) | O que traz para o rascunho |
|---|---|
| eSocial e EFD-Reinf | Rendimentos e retenções informados por fontes pagadoras |
| Dmed | Despesas com saúde informadas por prestadores de serviço |
| Dimob e DOI | Operações imobiliárias informadas por intermediários e cartórios |
| Carnê-Leão | Rendimentos escriturados pelo próprio contribuinte ao longo do ano |
| e-Financeira | Saldos e movimentações financeiras informados por instituições financeiras |
| DBF | Doações incentivadas informadas pelas entidades beneficiadas |
| Criptoativos (inciso VIII) | Operações e saldos em instituições localizadas no Brasil, reportados pela IN 1.888/2019 |
| Convênios | Dados de entidades públicas ou privadas conveniadas |
Três pontos operacionais da mesma norma completam o quadro. Prazo de entrega: 23 de março a 29 de maio de 2026 (art. 7º). Multa por atraso: 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% (art. 10). Retificadora: substitui integralmente a anterior e, depois do prazo, não admite troca de opção de tributação (art. 9º).
Minha leitura
Na minha leitura, o inciso VIII é uma boa notícia com prazo de validade curto. É boa porque escreve em norma o que a Receita já fazia com os reportes das corretoras nacionais: cruzar cripto com a declaração anual. Para quem opera só em corretora brasileira, compra e guarda, o rascunho tende a bater com a realidade. Esse é o melhor cenário, e é minoria entre os investidores que atendo.
O problema começa no que a pré-preenchida não traz, que é onde mora o risco. Ela não tem operações em exchange estrangeira sem presença no Brasil, não tem autocustódia, não tem DeFi, não tem P2P. Não tem o custo de aquisição consolidado de quem usa várias corretoras, porque o custo médio ponderado é do contribuinte, não da corretora. Não tem permuta cripto a cripto nem o cálculo do ganho de capital: o GCAP continua sendo preenchido por você. E quando houve transferência entre plataformas, o saldo em 31/12 pelo custo de aquisição raramente vem certo, porque quem recebe a moeda não conhece o preço pago na origem.
Por isso digo que o rascunho é a Receita mostrando uma parte do que sabe. Quem aceita sem conferir assume como seus os erros de terceiros; quem confere e ajusta transforma o rascunho em vantagem, porque passa a saber o que a Receita enxerga e o que só ele enxerga. Para dimensionar esse cruzamento, leia também o que a Receita Federal já sabe sobre as suas criptomoedas.
O terceiro ponto é o prazo de validade. A IN 2.312 aponta para a IN 1.888, e a IN 1.888 deixou de existir em 1º de julho de 2026, revogada pelo art. 18 da IN RFB 2.291/2025. A DeCripto, a nova declaração de criptoativos, é mais detalhada, segue o padrão CARF/OCDE, alcança prestadoras estrangeiras que operam no Brasil e obriga o próprio usuário a reportar DEX, P2P e autocustódia acima de R$ 35 mil por mês. A primeira entrega vence em 31 de agosto de 2026. Minha expectativa, e é expectativa, não norma publicada, é que a norma do IRPF 2027 aponte para a DeCripto e que o rascunho de 2027 venha mais completo. Se isso se confirmar, a distância entre o que você declarou e o que a Receita recebeu fica ainda mais visível.
Na Blue Consult, que já entregou mais de 10.000 declarações desde 2018, a orientação na temporada de 2026 foi uma só: conferir a pré-preenchida linha a linha contra os relatórios das exchanges e o custo médio próprio. Leia também a análise que publicamos em maio sobre a declaração pré-preenchida como auxílio ou armadilha, que este artigo complementa com o recorte cripto.
O que muda para o investidor
Quem opera só em corretora nacional
É o perfil que mais ganha com o inciso VIII: operações e saldos já chegam à Receita pela corretora, e o rascunho tende a refletir isso. Ainda assim, confira três coisas: o código do bem no Grupo 08 (01 bitcoin, 02 altcoins, 03 stablecoins, 10 NFTs, 99 outros), o valor pelo custo de aquisição e não pela cotação, e a obrigatoriedade a partir de R$ 5 mil por tipo de ativo. O lucro de vendas até R$ 35 mil no mês é isento, mas entra como rendimento isento; acima disso, o ganho paga de 15% a 22,5%, em DARF código 4600 até o último dia útil do mês seguinte.
Quem usa corretora estrangeira, autocustódia, DeFi ou P2P
Para esse perfil, o rascunho é incompleto por definição. O regime do exterior (Lei 14.754/2023) tributa o ganho a 15% ao ano na declaração, sem a isenção de R$ 35 mil, e nada disso vem pré-preenchido. Autocustódia e DeFi dependem inteiramente do seu registro. E, desde julho, as operações acima de R$ 35 mil no mês fora de prestadora nacional são reportadas por você na DeCripto. Se a sua declaração de 2026 saiu só com o que a corretora nacional informou, ela está incompleta.
Quem entregou a declaração de 2026 aceitando o rascunho sem conferir
Você assumiu como seus os dados de terceiros, e o § 3º do art. 6º diz que a responsabilidade é sua. A saída é confrontar o que foi entregue com os relatórios das corretoras e com o custo médio calculado por você. Se houver divergência, a retificadora resolve: ela substitui integralmente a declaração anterior (art. 9º). Se houver imposto a recolher, quanto antes, menor o custo.
Quem não entregou a declaração de 2026
Entregue agora, com a multa do art. 10 (1% ao mês sobre o imposto devido, mínimo R$ 165,74). O rascunho ajuda como ponto de partida, mas vale a mesma regra: confira tudo. Se a pendência vem de anos anteriores, o caminho está no guia sobre como regularizar cripto não declarada em anos anteriores.
O que fazer agora
- Confronte a declaração entregue com os relatórios das corretoras: saldo em 31/12/2025, quantidade e custo, ativo por ativo;
- Recalcule o custo médio ponderado com todas as plataformas, incluindo estrangeiras e carteiras próprias; o rascunho não faz isso por você;
- Se divergir, retifique pelo programa ou pelo portal; a retificadora substitui integralmente a anterior (art. 9º) e a opção de tributação não muda depois do prazo;
- Se não entregou, entregue com a multa do art. 10, sem esperar intimação;
- Organize julho para a DeCripto de 31 de agosto: some as operações do mês fora de prestadora nacional e verifique o limiar de R$ 35 mil;
- Guarde comprovantes por pelo menos 5 anos: extratos, relatórios, hashes e planilha de custo médio.
Um exemplo com números hipotéticos mostra por que o item 2 pesa tanto. Em 2024 você comprou 0,25 BTC na corretora nacional A por R$ 87.500 (R$ 350 mil por bitcoin) e 0,25 BTC em outra plataforma por R$ 125.000 (R$ 500 mil por bitcoin), e transferiu tudo para a corretora A. Seu custo real de 0,5 BTC é R$ 212.500, custo médio de R$ 425 mil por bitcoin. A corretora A só conhece o que passou por ela: o rascunho pode trazer os 0,5 BTC com o custo que ela viu (R$ 87.500) ou com um valor de referência que não é custo, como a cotação de mercado. Nenhum dos dois é o seu custo de aquisição.
Agora suponha que você venda os 0,5 BTC por R$ 300.000 num único mês, em corretora nacional, acima da isenção de R$ 35 mil. Com o custo correto, o ganho é R$ 87.500 e o imposto, a 15%, é R$ 13.125. Se você aceitou os R$ 87.500 do rascunho como custo, o ganho sobe para R$ 212.500 e o imposto para R$ 31.875: R$ 18.750 a mais, por falta de conferência. Se o rascunho veio com valor acima do custo real, o erro é no sentido oposto: imposto a menor e um cruzamento pronto contra você. Cripto não dá erro pequeno. Dá erro caro. O método está no guia de custo médio ponderado de criptoativos.
O Blue Cripto consolida o custo médio de todas as suas plataformas, nacionais, estrangeiras e carteiras próprias, numa base única para você conferir o rascunho da Receita linha a linha. Comece grátis.
Erros comuns ao usar a pré-preenchida com cripto
- Aceitar o rascunho como prova de conformidade: o art. 6º, § 3º, diz o contrário; a responsabilidade pela correção é do contribuinte;
- Tratar o valor importado como custo de aquisição: a corretora informa o que ela viu; moeda transferida de outra plataforma chega sem o custo de origem;
- Esquecer o que não vem: exchange estrangeira, autocustódia, DeFi e P2P não entram no rascunho e continuam obrigatórios na declaração;
- Achar que o rascunho apura imposto: ganho de capital, isenção de R$ 35 mil e DARF 4600 continuam sendo apurados por você no GCAP, mês a mês;
- Retificar sem recalcular: quem corrige o saldo e mantém o custo médio errado troca um erro por outro e leva a inconsistência para os anos seguintes.
Conteúdo educativo não substitui serviço técnico. Cada caso tem histórico e plataformas diferentes, e é nesse detalhe que a declaração acerta ou erra.
Perguntas frequentes
A pré-preenchida traz minhas operações na Binance ou em outra corretora estrangeira?
Depende de a plataforma ser prestadora obrigada a reportar no Brasil e de ela ter reportado. O rascunho só traz o que chegou à Receita por instituições localizadas no Brasil (art. 6º, § 1º, VIII, da IN 2.312/2026). Não presuma que uma corretora específica reporta ou deixa de reportar: confira seus relatórios e declare o que estiver faltando.
Posso confiar no valor de cripto que veio na pré-preenchida?
Confie na quantidade e desconfie do valor. A quantidade em custódia costuma bater; o custo de aquisição só bate quando toda a sua compra passou por aquela corretora. Se você comprou em mais de uma plataforma ou transferiu moedas, recalcule o custo médio ponderado e corrija o campo antes de enviar. Essa conferência é sua, pelo § 3º do art. 6º.
A declaração pré-preenchida substitui o GCAP?
Não. A pré-preenchida traz alguns dados de bens e direitos e rendimentos; a apuração do ganho de capital de cada mês continua no GCAP, com a isenção de R$ 35 mil em vendas no regime nacional, alíquotas de 15% a 22,5% e DARF código 4600 até o último dia útil do mês seguinte. O resultado do GCAP é que se importa para a declaração anual.
Aceitei a pré-preenchida sem conferir a parte de cripto. E agora?
Refaça a conferência: relatórios das corretoras, custo médio de todas as plataformas e o que ficou de fora (estrangeira, autocustódia, DeFi, P2P). Se houver divergência, envie uma retificadora, que substitui integralmente a anterior (art. 9º da IN 2.312/2026). Trocar a opção de tributação depois do prazo não é possível; corrigir valores e incluir bens omitidos, sim.
Em 2027 a pré-preenchida vai trazer os dados da DeCripto?
Não há norma publicada dizendo isso. O fato é que a IN 1.888, citada na IN 2.312, foi revogada em 1º de julho de 2026 pela IN RFB 2.291/2025, que criou a DeCripto com muito mais alcance. Minha expectativa é que a norma do IRPF 2027 aponte para a nova base, mas trate isso como leitura, não como regra, e prepare seus dados como se fosse acontecer.
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Contador (CRC-DF 028007-O), fundador e CEO da Blue Consult, o maior escritório do Brasil especializado em Imposto de Renda de criptoativos. Desde 2018, a Blue processou mais de 10.000 declarações e analisou mais de R$ 5 bilhões em ativos digitais. Mychel também é cofundador da Tokeniza e mantém o maior acervo de conteúdo sobre IR Cripto do país, com mais de 1.700 vídeos publicados.