Após muitas idas e vindas, discussões, elogios e críticas, as novas regras trabalhistas passaram a valer. Dentre as muitas mudanças trazidas, uma parte nos interessa bastante: a reforma trabalhista para bares e restaurantes.
Existem pontos bem específicos para este ramo de atividade, e recomendamos que você os entenda bem direitinho, tanto para se orientar quanto para orientar seus colaboradores.
Ao final deste artigo, você verá que esse prato não é assim tão indigesto.
Bom apetite.
Reforma trabalhista: modernidade, mantendo direitos
Após vigorar por cerca de 70 anos, a antiga legislação trabalhista está dando passagem à nova Lei 13.467/2017. São diversas mudanças, visando a acompanhar as transformações econômicas, políticas e sociais ocorridas nas relações de trabalho.
Perderam força as regras rígidas e ganharam força as negociações coletivas, possibilitando novas formas de trabalho que melhor se adequem a cada contexto.
Apesar de toda a controvérsia envolvida, estão garantidos direitos fundamentais como férias (com adicional de ⅓), 13º salário, FGTS, aviso prévio e muitos outros.
Dentre as diversas mudanças trazidas, algumas são específicas para a atividade de bares e restaurantes. E é isso que veremos a seguir.
Afinal, o que muda para meu negócio?
Apesar de tratar de temas diversos, relacionados aos mais variados ramos de negócio, algumas mudanças interessam diretamente a bares e restaurantes.
Veja o que muda:

A jornada intermitente: um ponto importante
Além de tudo que já vimos, um dos aspectos mais importantes para bares e restaurantes é a chamada jornada intermitente. Agora é possível contratar um empregado para trabalhar por hora, a fim de manter o quadro de funcionários completo nos horários de maior movimento.
Nos momentos em que o empregado não estiver à disposição, fica livre para prestar serviços a outros empregadores.
Mais detalhes…
- Prevê a prestação por horas, dias ou meses, sem continuidade ou habitualidade.
- A empresa deverá chamar o empregado com ao menos 3 dias de antecedência, ficando este à disposição, sem exclusividade, aguardando a convocação.
- As partes combinam entre si a duração do trabalho naquela convocação.
- Em caso de descumprimento do acordo firmado entre as partes, a parte causadora deverá arcar com 50% do valor acordado.
- O contrato entre as partes deve ser escrito. A remuneração especificada, por hora trabalhada, não inferior ao valor-hora do salário mínimo nacional.
- Adicionais deverão ser pagos normalmente.
- O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada.
- Ao contrário de autônomos ou “pejotizados”, neste sistema cabe a subordinação, uma vez que o empregado aceite a convocação.
E ainda há mais…
A reforma trabalhista para bares e restaurantes já tem provocado mudanças importantes nesse ramo que emprega mais de 6 milhões de pessoas no Brasil e há tempos reivindicava mudanças na legislação.
Há ainda outros aspectos da nova lei, mas, para não estendermos muito, trataremos deles em posts futuros. O que vimos aqui já é suficiente para que você se previna da maioria dos abacaxis.
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