30/10: o que acontece com a mesa que não protocolou

Mesa de escritório vazia com carimbo suspenso sobre formulário em branco e relógio ao fundo: prazo de autorização

A mesa que não protocolar o pedido de autorização no Banco Central até 30 de outubro de 2026 precisa parar de prestar serviço de ativo virtual em até 30 dias depois do fim do prazo, pelo art. 88, § 7º, da Resolução BCB 520/2025. Pela conta simples, o limite é 29 de novembro. Só quem protocola no prazo pode seguir operando durante a análise (art. 88, § 6º). E, a partir de 6 de novembro, o art. 91 da mesma resolução, na redação da Resolução BCB 589/2026, proíbe bancos e instituições de pagamento de realizar ou viabilizar operações com prestadora de ativos virtuais que não esteja autorizada.

A dúvida chega de dono de mesa P2P e OTC que tratou o 30/10 como “mais um prazo”. Não há prorrogação: a Instrução Normativa BCB 704/2026 fixa, no art. 9º, que a fase 1 deve ser instruída “até 30 de outubro de 2026”. E parar não é opcional: a norma usa o verbo “devem cessar”.

Neste artigo, o que a Resolução 520 diz sobre quem não protocola, como contar os 30 dias, o que muda nos bancos em 6 de novembro, os riscos de continuar, o roteiro de encerramento com exemplo numérico e os erros mais comuns.

O que a Resolução 520 diz sobre quem não protocola?

Diz duas coisas, uma para cada lado da linha. A primeira está no art. 88, inciso I: a sociedade que já realizava atividades de ativo virtual em 2 de fevereiro de 2026 deve solicitar autorização em até 270 dias. A segunda está no § 7º do mesmo artigo: a sociedade que não protocolar tempestivamente o pedido “devem cessar a prestação de serviços de ativos virtuais em até trinta dias após o fim do prazo”. O § 6º completa o quadro: quem apresenta o pedido no prazo pode manter o serviço até a conclusão do processo, sem assumir outra modalidade nesse período.

A tabela mostra como a norma trata cada situação.

Situação em 30/10/2026 O que a norma prevê Dispositivo
SPSAV em atividade que protocolou a fase 1 Pode manter o serviço até a conclusão do processo, sem assumir outra modalidade Res. BCB 520, art. 88, § 6º
SPSAV em atividade que não protocolou Deve cessar o serviço em até 30 dias após o fim do prazo Res. BCB 520, art. 88, § 7º
Entidade constituída no exterior que não concluiu a transferência de operações e clientes Encerra a atividade no país no fim do prazo Res. BCB 520, art. 23, § 6º

O protocolo não é cheque em branco

A Resolução BCB 519/2025, art. 26, divide o processo em duas fases. O período de adequação só se encerra quando o Banco Central se manifesta sobre a fase 1 (Res. 520, art. 88, § 1º), e depois disso a prestadora cumpre integralmente as normas, mesmo sem decisão final (§ 3º). O que a mesa deve manter durante a análise está em protocolei o pedido de PSAV: o que a mesa pode fazer.

Como contar o prazo de 30 dias depois do dia 30?

O prazo de 270 dias contados de 2 de fevereiro de 2026 termina em 30 de outubro, uma sexta-feira, e a IN 704 repete essa data. De 2/2 a 2/10 passam 242 dias, e mais 28 chegam a 30/10, num total de 270. Os 30 dias seguintes chegam a 29/11, um domingo.

Não aposte numa prorrogação para a segunda-feira, 30/11. Se ela vale para este caso, é questão para o advogado da mesa. O planejamento seguro termina na sexta-feira, 27 de novembro. A linha do tempo:

  1. 30/10 (sexta): último dia para instruir a fase 1 do pedido;
  2. 6/11 (sexta): começa a vedação do art. 91 para bancos e instituições de pagamento, sete dias depois do prazo;
  3. 27/11 (sexta): último dia útil antes do limite de 29/11;
  4. 29/11 (domingo): fim dos 30 dias pela conta simples;
  5. 30/11 (segunda): vence a DeCripto de outubro, que inclui as operações do encerramento (IN RFB 2.291/2025, art. 12).

Entre 6 e 29 de novembro, são 24 dias em que a norma da prestadora ainda permite a atividade e a norma dos bancos já proíbe a operação com não autorizadas. Na prática, a janela de 30 dias pode ser menor do que parece.

O que muda para os bancos a partir de 6 de novembro?

O art. 91 da Resolução BCB 520/2025, na redação dada pela Resolução BCB 589/2026, veda às instituições financeiras, às instituições de pagamento e às demais instituições autorizadas pelo Banco Central realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais com contrapartes que prestem esses serviços e não estejam autorizadas a funcionar no país. O parágrafo único inclui negociações, custódia, câmbio, abertura e manutenção de contas de pagamento e transações de pagamento, quando servem para viabilizar essas operações.

A versão original do art. 91, de novembro de 2025, vedava a partir de 30 de outubro de 2026 as operações com entidades “não autorizadas ou em processo de autorização”. A redação em vigor desde 1º de outubro de 2026 fixa 6 de novembro e não repete o trecho “ou em processo de autorização”. Alguns veículos ainda descrevem a regra com a expressão antiga.

Para a mesa que protocolou, mas ainda não foi autorizada, o texto não resolve sozinho: ressalva as “formas expressamente autorizadas” na própria resolução. A leitura conservadora é perguntar ao banco, por escrito, como ele vai tratar a conta. A relação entre essa vedação e o encerramento de contas está em banco encerrando conta de PSAV não autorizada: o que a regra permite.

Quais são os riscos jurídicos de continuar operando?

A Lei 14.478/2022 diz, no art. 2º, que as prestadoras de serviços de ativos virtuais “somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização”. O art. 7º, inciso III, dá ao regulador a aplicação da Lei 13.506/2017 em caso de descumprimento. E o art. 11 incluiu, no art. 1º da Lei 7.492/1986, a pessoa jurídica que ofereça serviços com ativos virtuais entre as equiparadas a instituição financeira.

Essa equiparação importa porque o art. 16 da Lei 7.492/1986 trata de quem faz operar, sem a devida autorização, instituição financeira, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa. Se esse tipo penal alcança uma mesa específica é questão jurídica, decidida caso a caso, e não cabe a um contador cravar. Quem pretende continuar depois do prazo precisa de parecer jurídico escrito, antes e não depois.

Como encerrar bem em 30 dias: um exemplo com números

Imagine uma mesa com 120 clientes ativos, que mantém em média R$ 20.000 em ativos sob sua guarda para cada um. São R$ 2.400.000 (120 vezes R$ 20.000) a devolver. Entre 2 e 27 de novembro, descontados os feriados de 2 e 20 de novembro e os fins de semana, restam 18 dias úteis. Para devolver tudo nesse período, a mesa precisa concluir cerca de 7 devoluções por dia útil (120 divididos por 18 dão 6,67, arredondados para cima).

Cada devolução exige conferência de cadastro, saldo, destino em nome do titular e comprovante. Quem começa em 25 de novembro não termina.

O roteiro, em ordem

  1. Comunicar os clientes pelos mesmos canais da operação, com data-limite e passo a passo de retirada. O art. 18 da Resolução BCB 519/2025 detalha esse comunicado para a prestadora com pedido indeferido: serve como modelo de método, mas não é a regra desta hipótese;
  2. Devolver ativos a carteira ou conta em nome do próprio cliente, nunca de terceiro;
  3. Liquidar posições de tesouraria e conciliar saldos com os registros da mesa;
  4. Entregar a DeCripto de setembro (30/10) e de outubro (30/11), com as devoluções classificadas;
  5. Apurar o resultado do período e fechar a contabilidade, com guarda dos documentos.

O guia do lado do cliente está em a mesa P2P vai fechar: o que o cliente deve pedir.

O Blue Cripto importa os extratos da mesa, processa as operações em lote e gera o reporte individualizado que a DeCripto pede, inclusive no mês do encerramento. Comece grátis.

Quanto custa esquecer a camada fiscal

Parar de operar não encerra as obrigações com a Receita Federal. A multa de atraso da DeCripto, pelo art. 13 da IN RFB 2.291/2025, é de R$ 500 por mês para a pessoa jurídica no Simples ou no lucro presumido e de R$ 1.500 para as demais, reduzida à metade se a entrega ocorrer antes de procedimento de ofício. Uma mesa no lucro presumido com três DeCriptos em atraso paga 3 vezes R$ 500, ou R$ 1.500; com a redução, R$ 750. A informação inexata custa 3% do valor da operação (art. 15): uma devolução de R$ 150.000 informada com erro gera R$ 4.500.

Existe um caminho além de protocolar ou parar?

Existe um terceiro, que depende de análise jurídica e precisa começar antes do dia 30. A Blue Consult estruturou o modelo de PSAV as a Service com uma instituição financeira e um escritório jurídico especializado: a mesa mantém os clientes e a relação comercial; a estrutura regulatória, bancária e de compliance vem dos parceiros; a Blue cuida da camada fiscal e contábil. A entrada depende de análise jurídica do caso concreto, a Blue não promete enquadramento nem “licença compartilhada”, e a mesa continua responsável pelas próprias obrigações fiscais.

A comparação entre os três caminhos está em vale a pena pedir autorização de PSAV ou encerrar a mesa.

Voltar depois de parar

Voltar significa pedir autorização como sociedade que não está em atividade, em outro rito. O Quadro I do anexo da Resolução BCB 317/2023, na redação da Resolução BCB 594/2026, fixa prazo máximo de decisão de 1.080 dias para a PSAV em atividade e de 720 dias para a que não está. Prazo máximo não é prazo médio, e as exigências da Resolução 519 são as mesmas.

Quais erros aparecem com mais frequência?

Na Blue Consult, que apura Imposto de Renda Cripto desde 2018 com mais de 10.000 declarações processadas, os erros de quem chega ao 30/10 sem protocolo se repetem:

  • Esperar uma prorrogação que a IN 704 não prevê;
  • Contar os 30 dias até o fim de novembro e esquecer que os bancos mudam de postura em 6 de novembro;
  • Parar de responder aos clientes, em vez de comunicar e devolver com comprovante;
  • Tratar o fim da atividade como o fim das obrigações fiscais: DeCripto, apuração e guarda de documentos seguem devidas.

Conteúdo educativo não substitui serviço técnico. O enquadramento da atividade e a leitura dos dispositivos aqui citados dependem do caso concreto e de parecer jurídico.

Perguntas frequentes

O que acontece com a mesa P2P que não pediu autorização até 30/10?

Ela deve cessar a prestação de serviços de ativos virtuais em até 30 dias após o fim do prazo, pelo art. 88, § 7º, da Resolução BCB 520/2025, o que leva ao limite de 29 de novembro de 2026. A partir de 6 de novembro, os bancos ficam proibidos de operar com prestadoras não autorizadas (art. 91).

Quem protocolou o pedido pode continuar operando?

Sim, pelo art. 88, § 6º, da Resolução 520: a sociedade que apresenta o pedido tempestivamente pode manter o serviço até a conclusão do processo, sem assumir outra modalidade. O tratamento bancário a partir de 6 de novembro deve ser confirmado por escrito com o banco.

Posso protocolar depois de 30 de outubro?

Para a sociedade que já estava em atividade, a IN BCB 704/2026 fixa a fase 1 até 30 de outubro de 2026 (art. 9º), e a Resolução 520 manda cessar o serviço em até 30 dias depois. Um pedido posterior segue o rito de quem não está em atividade.

Encerrar a mesa dispensa a DeCripto?

Não. A DeCripto continua devida pelas operações realizadas, inclusive as de devolução, até o último dia útil do mês seguinte (IN RFB 2.291/2025, art. 12). A multa de atraso para a pessoa jurídica é de R$ 500 ou R$ 1.500 por mês, conforme o regime, pelo art. 13.

Decida pelo calendário, não pela esperança

O prazo não estica. Se a sua mesa ainda precisa escolher entre protocolar, encerrar e operar sob estrutura autorizada, fale com a Blue sobre o PSAV as a Service. Imposto de Renda Cripto com Método.

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