DARF de cripto atrasado sem multa de mora? O que a LC 236 mudou

Guia de pagamento em branco com carimbo suspenso acima dela, moeda de bitcoin e código de leis fechado: denúncia espontânea

Pago antes de qualquer procedimento da Receita, com juros pela Selic, o DARF de cripto em atraso se beneficia da denúncia espontânea, e desde a Lei Complementar 236/2026 o art. 138 do Código Tributário Nacional exclui também a multa de mora, que no DARF é de 0,33% ao dia, limitada a 20%. Quem regulariza por conta própria, antes de ser intimado ou avisado, paga o imposto e os juros, sem a multa. A espontaneidade se perde com intimação, com o início de fiscalização e, segundo o entendimento da Receita noticiado em 2026, com o aviso de autorregularização que aponte o tributo e o período.

A dúvida é de quem vendeu cripto em exchange nacional acima de R$ 35 mil no mês, apurou ganho e deixou o DARF código 4600 passar do vencimento. Até setembro, o raciocínio comum era “pago atrasado, pago multa”. A LC 236, de 4 de setembro de 2026, mudou o texto da lei por trás disso.

Neste artigo, comparo o texto antigo e o novo do art. 138, mostro o que a Receita já dizia, explico quando a espontaneidade se perde e por que a Súmula 360 do STJ, em regra, não alcança o GCAP de cripto. Depois faço uma conta com um DARF de R$ 3.000, trato da guia e mostro o que a LC 236 não mudou.

O que o art. 138 do CTN dizia e o que diz agora?

O art. 138 do CTN trata da denúncia espontânea: o contribuinte confessa a infração, paga o tributo devido e os juros de mora, e a responsabilidade pela infração é excluída. Antes da LC 236, o texto não dizia expressamente se a multa de mora entrava nessa exclusão. Com a LC 236, de 4 de setembro de 2026, em vigor desde a publicação, o caput diz que a responsabilidade é excluída, “inclusive em relação à multa de mora”.

Ponto Texto antigo do art. 138 Texto novo (LC 236/2026)
Efeito da denúncia espontânea Exclui a responsabilidade pela infração Exclui a responsabilidade, inclusive em relação à multa de mora
O que acompanha a denúncia Pagamento do tributo e dos juros de mora, se for o caso O mesmo: tributo devido e juros de mora, se for o caso
Quando deixa de ser espontânea Depois do início de procedimento ou medida de fiscalização (parágrafo único) O mesmo: o parágrafo único não mudou

A mudança é uma só: a expressão “inclusive em relação à multa de mora” entrou no caput. Os juros continuam devidos, o parágrafo único continua valendo, e a denúncia segue acompanhada do pagamento.

O que a Receita já dizia antes da LC 236

Na Solução de Consulta Cosit 233/2019, a Receita registrou que a denúncia espontânea afasta a aplicação de multa, sem diferença entre multa moratória e multa punitiva. Era um entendimento do órgão. A LC 236 levou essa posição para o texto do CTN. Na leitura conservadora que a Blue adota, a pergunta deixou de ser “a multa de mora existe?” e passou a ser “a minha denúncia ainda é espontânea?”.

Quando a espontaneidade se perde?

A denúncia deixa de ser espontânea depois do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. É o parágrafo único do art. 138, que a LC 236 não alterou. No DARF de cripto, são três situações.

  1. Intimação da Receita sobre o período ou sobre as operações com cripto;
  2. Início de fiscalização, com termo de início ou qualquer medida de ofício ligada à infração;
  3. Aviso de autorregularização que indique o tributo e o período, segundo entendimento da Receita noticiado em 2026.

O terceiro item pede cuidado. Não li ato normativo que o fixe, então o trato como entendimento noticiado, não como regra expressa do CTN. A leitura conservadora é tratar o aviso como marco: quem o recebe e ainda não pagou deve assumir que a multa de mora pode voltar, e procurar o contador no mesmo dia.

A consequência vale para quem espera: quanto mais o contribuinte demora, maior a chance de a Receita agir antes dele, e a diferença entre pagar antes e depois do aviso é exatamente a multa de até 20%.

A Súmula 360 do STJ barra a denúncia no DARF de cripto?

Em regra, não, mas depende do caso. A Súmula 360 do STJ nega o benefício da denúncia espontânea ao tributo sujeito a lançamento por homologação que foi declarado e pago a destempo. O raciocínio é que, se o débito já foi declarado, não há o que denunciar.

O ganho de capital em cripto, via de regra, é apurado no GCAP e pago por DARF sem que exista, antes do pagamento, uma declaração entregue à Receita que confesse esse débito. O GCAP é programa de apuração; o que vai à Receita é a declaração anual, entregue só no ano seguinte. Por isso, na leitura conservadora que a Blue adota, o DARF de cripto atrasado em regra não cai na Súmula 360.

A exceção a observar é a declaração anual já entregue com o ganho informado e o imposto ainda sem pagamento. Nesse caso o débito pode ser considerado declarado, e a análise muda. É questão jurídica, decidida caso a caso, e a Blue não promete o resultado. Antes de pagar, confira se o ganho do mês já consta de declaração entregue e, se constar, leve o caso ao contador. A forma de corrigir a declaração está em nunca declarei cripto: como regularizar anos de operação.

Quanto muda na conta? Um DARF de R$ 3.000 pago 45 dias depois

Exemplo ilustrativo. Seu DARF código 4600 deu R$ 3.000 de imposto e foi pago 45 dias depois do vencimento, sem intimação ou aviso da Receita.

A multa de mora é de 0,33% por dia, limitada a 20%. Em 45 dias: 45 x 0,33% = 14,85%. Sobre R$ 3.000, a multa seria de R$ 445,50. O teto de 20%, ou R$ 600, só chega no 61º dia de atraso.

Item Cobrando a multa de mora Com denúncia espontânea (art. 138)
Imposto (principal) R$ 3.000,00 R$ 3.000,00
Multa de mora (14,85%) R$ 445,50 Excluída
Juros Selic acumulada do período Selic acumulada do período
Total sem os juros R$ 3.445,50 R$ 3.000,00

A conta mostra o que muda: R$ 445,50 de multa deixam de existir, e os juros pela Selic acumulada do período são os mesmos nos dois cenários. Pago depois do 61º dia, a multa que deixaria de existir chegaria ao teto de R$ 600, 20% de R$ 3.000.

A tabela de multa por dias de atraso está em esqueci de pagar DARF de cripto: como pago atrasado, que descreve o cálculo vigente antes da LC 236.

O Blue Cripto apura o ganho de cada mês, inclusive dos meses passados, e mostra o DARF que ficou para trás. Comece grátis.

Como gerar a guia sem a multa?

A guia do DARF 4600 é gerada pelo GCAP ou pelo Sicalc, e o caminho está no post como gerar o DARF de criptomoedas e pagar o imposto certo. O ponto novo é o cuidado com o cálculo automático: um sistema pode trazer a multa na guia, e eu não confirmei como cada um deles trata a denúncia espontânea depois da LC 236.

Por isso, a orientação é prudente:

  1. Refaça a apuração do mês, com o custo médio correto, antes de emitir qualquer guia;
  2. Confira se há intimação, aviso ou fiscalização sobre o período no e-CAC e na Caixa Postal;
  3. Confirme com o contador como gerar o DARF e como formalizar a denúncia, para a guia sair no valor certo;
  4. Pague o principal e os juros, e guarde o comprovante e a memória de cálculo do mês.

Não pague a multa por reflexo, só porque ela veio na guia, sem entender se o art. 138 se aplica ao seu caso. E não deixe de pagar por dúvida: tributo e juros são devidos de qualquer forma. Quem atrasa todo mês tem problema de processo, como explico em day trade de cripto: como apurar o DARF mensal.

O que a LC 236 não muda?

Ela não mexe nas multas das obrigações acessórias, e não afasta a multa de ofício depois que a espontaneidade se perde. Os pontos abaixo delimitam o alcance da mudança.

Multas da DeCripto e da declaração anual

A denúncia espontânea alcança o tributo, não o atraso na entrega de obrigação acessória. Segundo a SC Cosit 233/2019, essas multas continuam. A multa por atraso na DeCripto de pessoa física é de R$ 100 por mês, e metade se a entrega ocorrer antes de procedimento de ofício (art. 13 da IN RFB 2.291/2025). A informação inexata gera 1,5% para pessoa física, dispensada se retificada antes de procedimento de ofício (art. 15). Os detalhes estão em as multas da DeCripto em detalhe. O mesmo vale para a multa pelo atraso na entrega da declaração anual.

Multa de ofício e procedimento já iniciado

Se a Receita já abriu procedimento, a denúncia não é mais espontânea e a multa de mora volta, além da multa de ofício. A LC 236 também incluiu o art. 113-A no CTN, que limita as multas sobre o tributo lançado a 75%, a 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio dolosos e a 150% na reincidência,. É um teto, não um perdão.

Outras mudanças da LC 236, de passagem

Só o que li no texto: o art. 165-A manda atualizar os indébitos pelos mesmos índices dos créditos tributários, como no post sobre DARF de cripto pago a mais ou em duplicidade, e o art. 142, § 5º, prevê reduções de penalidades de ofício, de 50% a 20%, conforme o momento do pagamento ou do parcelamento, na forma das legislações locais.

Não analisei a regulamentação dessas regras, e não afirmo que as reduções do art. 142 já operem para o ganho de capital de cripto. O que está vigente e interessa ao DARF atrasado é o art. 138.

Quais erros aparecem no DARF atrasado depois da LC 236?

Na Blue Consult, que apura Imposto de Renda Cripto desde 2018 com mais de 10.000 declarações processadas, os erros que custam caro nessa situação são:

  1. Esperar o aviso da Receita para só então pagar, perdendo a espontaneidade e a exclusão da multa;
  2. Pagar a guia com a multa embutida sem checar se a denúncia espontânea se aplica;
  3. Presumir que a LC 236 vale para a DeCripto, cujas multas continuam;
  4. Ignorar a declaração anual já entregue, que muda a análise pela Súmula 360;
  5. Pagar o principal errado, por custo médio mal calculado.

Conteúdo educativo não substitui serviço técnico. A Blue não promete resultado perante a Receita; apura, documenta e orienta o caso.

Perguntas frequentes

DARF de cripto atrasado tem multa de mora?

Se o pagamento ocorrer antes de qualquer procedimento da Receita, a denúncia espontânea exclui a multa de mora, desde a LC 236/2026, que alterou o art. 138 do CTN. Sem espontaneidade, a multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, volta a valer. Os juros pela Selic são devidos sempre.

O que a LC 236 mudou no art. 138 do CTN?

Acrescentou que a responsabilidade é excluída “inclusive em relação à multa de mora” pela denúncia espontânea. A exigência de pagar o tributo e os juros e a regra do parágrafo único, que nega espontaneidade depois do início de procedimento ou medida de fiscalização, permaneceram como estavam.

Receber um aviso da Receita impede a denúncia espontânea?

Segundo o entendimento da Receita noticiado em 2026, o aviso de autorregularização que indique tributo e período faz perder a espontaneidade. Não confirmei ato normativo que o fixe, então a leitura conservadora trata o aviso como marco: procure o contador antes de pagar.

A LC 236 afasta a multa da DeCripto atrasada?

Não. A multa da DeCripto, de R$ 100 por mês de atraso para pessoa física pela IN RFB 2.291/2025, decorre de obrigação acessória, e a denúncia espontânea não alcança essa penalidade, segundo a SC Cosit 233/2019. O mesmo vale para o atraso da declaração anual.

Regularize antes que o aviso chegue

A janela da denúncia espontânea fecha quando a Receita age primeiro. Se você tem DARF de cripto vencido e quer saber se ainda está a tempo de pagar sem a multa de mora, fale com um contador especialista em cripto. Cripto não dá erro pequeno. Dá erro caro.

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