DeCripto para empresas: obrigações da PJ e multas de R$ 500 a R$ 1.500

DeCripto para empresas: moeda de bitcoin, carimbo e pasta sobre mesa de reunião de escritório à noite

Quase tudo o que se publicou sobre a DeCripto fala com o investidor pessoa física. Mas a IN RFB 2.291/2025 alcança também a pessoa jurídica, em dois papéis. A DeCripto para empresas tem duas faces: a empresa que opera cripto (recebe de cliente, paga fornecedor, mantém tesouraria ou investe) por prestadora estrangeira, plataforma descentralizada ou sem intermediário, obrigada como usuária; e a empresa que presta serviço de criptoativo (exchange, OTC, custodiante), obrigada como prestadora, com reporte muito mais extenso. As multas da PJ vão de R$ 500 a R$ 1.500 por mês de atraso, mais 3% do valor da operação incorreta ou omitida. A primeira entrega, referente a julho, vence em 31 de agosto de 2026.

Neste guia, separo os dois papéis, mostro o que cada um entrega, o calendário até janeiro de 2027, as multas lado a lado com as da pessoa física e o que o contador da empresa precisa organizar agora. Se você ainda não conhece a norma, comece pela visão geral em o que é a DeCripto e o que muda com a IN 2.291 e volte aqui para o recorte da PJ.

Quais empresas precisam entregar a DeCripto?

Precisam entregar dois grupos de empresas, definidos no art. 5º da IN RFB 2.291/2025. O inciso I obriga as prestadoras de serviço de criptoativo residentes no Brasil, constituídas sob leis brasileiras, geridas no país, com local de negócios aqui ou que prestam serviço de criptoativo no Brasil segundo os critérios do § 1º. O inciso II obriga pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil que operam por prestadora estrangeira, plataforma descentralizada ou sem intermediário, quando o valor mensal dessas operações supera R$ 35 mil (§ 3º). A empresa que só opera em corretora nacional não entrega nada: a corretora reporta por ela.

Papel da empresa Base legal O que reporta Leiaute
Usuária (opera cripto fora de prestadora nacional) Art. 5º, II, e § 3º; art. 9º Cada operação do mês, se o conjunto superar R$ 35 mil Exchange Estrangeira e Sem Exchange (Manual do ADE Copes nº 2/2025)
Prestadora de serviço de criptoativo Art. 5º, I; arts. 7º e 8º; Anexo II Operações dos usuários (mensal), saldos em 31/12 e dados CARF agregados (anual) Exchange

O § 1º do art. 5º alcança a plataforma estrangeira que se acha fora do jogo: ela é tratada como operando no Brasil quando usa domínio “.br”, tem acordo comercial com entidade brasileira para receber fundos, indica entidade brasileira para saques ou oferece Pix, ou faz publicidade dirigida a residentes brasileiros.

Empresa que opera cripto: a obrigação como usuária

A empresa vira usuária obrigada quando movimenta criptoativos fora de prestadora nacional. Os casos mais comuns que vemos na Blue: recebimento de cliente estrangeiro em stablecoin, pagamento a fornecedor em cripto, tesouraria em carteira própria e a holding que investe por exchange estrangeira. Nenhum deles exige “atividade cripto” no contrato social. Basta a operação existir e o conjunto do mês passar de R$ 35 mil.

O limiar soma tudo o que aconteceu fora de prestadora nacional no mês: exchange estrangeira, plataforma descentralizada e operação sem intermediário contam juntas. Uma empresa que recebeu R$ 20 mil em USDT de um cliente e trocou outros R$ 20 mil de ETH por USDC numa corretora descentralizada somou R$ 40 mil e ficou obrigada. Na minha leitura, o erro mais frequente da PJ é tratar cada canal como um limiar separado. E a empresa que “só recebe um pagamento em USDT de vez em quando” também conta o limiar todo mês: não existe dispensa por eventualidade.

O conteúdo do reporte está no art. 9º e é o mesmo do usuário pessoa física: data, tipo de operação, identificação, criptoativo, quantidade, valor em reais, taxas e identificação da prestadora estrangeira. O tipo segue a classificação do art. 6º, e vale conhecer os 9 tipos de operação da DeCripto antes de classificar a primeira operação da empresa. Para contrato inteligente indivisível, o parágrafo único do art. 9º admite informar o hash da transação. A avaliação segue o valor justo do art. 10, com conversão via dólar pela PTAX de venda (art. 11).

Exemplo com números (ilustrativo)

Uma empresa do lucro presumido recebeu de um cliente estrangeiro R$ 60 mil em USDT em julho, numa carteira própria, e trocou os USDT por reais numa exchange estrangeira. Em julho ela passou de R$ 35 mil e ficou obrigada a entregar a DeCripto até 31 de agosto. Se o contador só entrega em outubro, são 2 meses de atraso x R$ 500 = R$ 1.000, reduzidos a R$ 500 se a entrega acontece antes de procedimento de ofício. Se a operação de R$ 60 mil foi omitida ou informada com erro, a multa é de 3% = R$ 1.800. A mesma situação numa pessoa física custaria R$ 100 por mês de atraso e 1,5% (R$ 900) pela omissão.

Empresa que presta serviço de criptoativo: a obrigação como prestadora

A prestadora é a empresa que faz troca, transferência, custódia ou participação em oferta de criptoativos para terceiros. Para ela, o art. 7º exige o reporte mensal individualizado por operação de cada usuário: data, tipo, identificação do usuário com a diligência AML/KYC do Anexo II, criptoativo, quantidade, valor em reais, taxas e descrição do ativo referenciado, no caso de stablecoins. Há ainda o reporte anual de saldos em 31 de dezembro: moedas fiduciárias, saldo de cada criptoativo e custo de obtenção.

O art. 8º acrescenta o bloco CARF: informações agregadas anuais por pessoa reportável, destinadas à troca automática entre países no padrão da OCDE, em vigor desde 1º de janeiro de 2026. O Anexo II fecha o pacote com a diligência compatível com as recomendações do GAFI, a autodeclaração de residência tributária do usuário e a guarda da documentação por no mínimo 5 anos. Tudo entra pelo leiaute Exchange, e o reporte anual vence no último dia útil de janeiro (art. 12).

Para a prestadora, a DeCripto é só uma parte do quadro. A Lei 14.478/2022 criou o marco das prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAV), e as Resoluções BCB 519, 520 e 521, em vigor desde 2 de fevereiro de 2026, exigem autorização junto ao Banco Central até 30 de outubro de 2026, com capital mínimo entre R$ 10,8 milhões e R$ 37,2 milhões conforme a modalidade. Em 1º de julho de 2026 entrou a Resolução BCB 580, que leva as PSAVs para o regime prudencial; comentei os detalhes em o que a Resolução BCB 580 muda para as prestadoras.

O critério que separa os dois mundos: serviço a terceiros é PSAV; uso próprio ou tesouraria não é PSAV, embora possa tornar a empresa usuária obrigada na DeCripto. Para quem precisa dessa estrutura sem montar tudo do zero, a Blue mantém o serviço de PSAV as a service para empresas cripto, em que a camada fiscal e contábil fica conosco.

As multas da PJ, lado a lado com as da PF

O art. 13 da IN 2.291 diferencia a penalidade pelo perfil de quem falha. Para a pessoa jurídica, o atraso custa de 5 a 15 vezes mais que para a pessoa física, e o percentual sobre a operação incorreta dobra.

Infração Pessoa física PJ em início de atividade, imune, isenta, Simples Nacional ou lucro presumido Demais PJ (lucro real)
Atraso na entrega R$ 100 por mês R$ 500 por mês R$ 1.500 por mês
Informação incorreta, incompleta ou omitida 1,5% do valor da operação 3% do valor da operação (mínimo R$ 100) 3% do valor da operação (mínimo R$ 100)
Não atendimento a intimação R$ 500 por mês R$ 500 por mês R$ 500 por mês

Três regras completam a tabela. A multa de atraso cai pela metade quando a obrigação é cumprida antes de procedimento de ofício. O art. 15 permite retificar sem multa, também antes de procedimento de ofício. E o art. 14 prevê a comunicação ao Ministério Público Federal quando há indícios de crimes de lavagem de dinheiro. Para a empresa, o custo de errar não é só financeiro: é reputacional e, no limite, criminal para os administradores.

O Blue Cripto para empresas organiza as operações da PJ, classifica cada uma nos tipos da DeCripto e gera o relatório da obrigação; para prestadoras, há API, processamento em lote e relatórios de conformidade. Comece grátis.

O que o contador da empresa precisa organizar agora

A DeCripto é obrigação acessória: informa, não tributa. O tratamento contábil e tributário do resultado tem regras próprias e não é o assunto deste artigo. Mas há uma consequência direta: a DeCripto e a escrituração precisam contar a mesma história. Na Blue, que trabalha com IR Cripto desde 2018 e já passou de 10.000 declarações, montamos a rotina da PJ nesta ordem:

  1. Mapear carteiras e contas: toda carteira própria, conta em exchange estrangeira e endereço usado em plataforma descentralizada, com o responsável interno por cada uma;
  2. Definir a política de avaliação: o método do art. 10 e a conversão pela PTAX de venda do art. 11, documentados e mantidos o ano inteiro;
  3. Conciliar com a contabilidade: cada operação escriturada com data, quantidade, custo e contraparte, para que o valor da DeCripto e o do razão sejam o mesmo;
  4. Garantir o acesso ao e-CAC: certificado digital e-CNPJ ou acesso do responsável legal conforme as regras do e-CAC, e procuração eletrônica (IN RFB 2.066/2022) para o contador transmitir pelo Coleta Nacional;
  5. Fixar o calendário mensal: fechamento das operações, soma do limiar de R$ 35 mil e transmissão até o último dia útil do mês seguinte;
  6. Guardar tudo por 5 anos: comprovantes, hashes, extratos e a política de avaliação, organizados por mês e por carteira.

Quem vai entrar no ambiente pela primeira vez pode seguir o passo a passo em como entregar a DeCripto no Coleta Nacional, tela a tela. Conteúdo educativo não substitui serviço técnico.

Calendário da PJ até o fim do ano

Data Obrigação Quem
31/08/2026 Primeira DeCripto (operações de julho) Usuária acima do limiar e prestadora
30/09/2026 DeCripto de agosto Usuária acima do limiar e prestadora
30/10/2026 DeCripto de setembro; prazo de autorização das PSAVs no Banco Central (Resoluções BCB 519, 520 e 521) Usuária, prestadora e PSAV
30/11/2026 DeCripto de outubro Usuária acima do limiar e prestadora
31/12/2026 DeCripto de novembro; data-base dos saldos do reporte anual Usuária acima do limiar e prestadora
29/01/2027 (último dia útil de janeiro) DeCripto de dezembro; reporte anual de saldos em 31/12 e bloco CARF Prestadora (anual); usuária (mensal)

A regra por trás das datas: entrega mensal até o último dia útil do mês seguinte e entrega anual até o último dia útil de janeiro (art. 12). No mês em que a usuária fica abaixo de R$ 35 mil não há DeCripto, e a soma recomeça no mês seguinte. Confira o calendário oficial vigente antes de transmitir.

Erros comuns das empresas na DeCripto

  1. Achar que a DeCripto é coisa de pessoa física: o art. 5º, II, cita expressamente a pessoa jurídica, e a multa da PJ é maior;
  2. Somar o limiar por canal: os R$ 35 mil consideram o conjunto de exchange estrangeira, plataforma descentralizada e operação sem intermediário no mês;
  3. Confundir tesouraria com prestação de serviço: quem guarda e usa cripto própria é usuária; quem negocia ou custodia para terceiros é prestadora e PSAV, com Banco Central no caminho;
  4. Deixar a DeCripto e a contabilidade contarem histórias diferentes: operação reportada sem lançamento contábil, ou lançamento sem reporte, é a inconsistência mais fácil de o cruzamento pegar;
  5. Transmitir sem acesso regular: contador sem procuração eletrônica válida ou empresa sem e-CNPJ vigente descobre o problema no dia do prazo.

Perguntas frequentes

MEI ou empresa do Simples que recebe pagamento em cripto precisa entregar a DeCripto?

A obrigação da DeCripto não depende do regime tributário. Se a empresa recebe cripto sem intermediário ou por prestadora estrangeira e o conjunto do mês supera R$ 35 mil, ela é usuária obrigada pelo art. 5º, II, da IN 2.291. Para optante pelo Simples Nacional, a multa de atraso é de R$ 500 por mês, e a de informação incorreta, 3% do valor.

Empresa que só guarda bitcoin em tesouraria numa corretora nacional entrega a DeCripto?

Não como usuária. Operações em prestadora nacional são reportadas pela própria corretora, que é a obrigada do art. 5º, I. A empresa só passa a ter obrigação própria se movimentar cripto por exchange estrangeira, plataforma descentralizada ou sem intermediário acima de R$ 35 mil no mês. A escrituração contábil da posição continua sendo responsabilidade dela.

Holding que investe por exchange estrangeira precisa entregar?

Sim, nos meses em que o conjunto das operações fora de prestadora nacional supera R$ 35 mil. A holding informa cada operação com data, tipo, criptoativo, quantidade, valor em reais, taxas e identificação da exchange estrangeira, no leiaute Exchange Estrangeira. Compras, permutas e vendas contam para o limiar. O tratamento do resultado no IRPJ e na CSLL segue regras próprias.

Qual a diferença de multa entre lucro presumido e lucro real?

No atraso, a diferença é de três vezes: R$ 500 por mês para a empresa do presumido (e também para Simples Nacional, imune, isenta ou em início de atividade) contra R$ 1.500 por mês para as demais, onde está o lucro real. Na informação incorreta ou omitida, a multa é igual: 3% do valor da operação, com mínimo de R$ 100. Nos dois casos, o atraso cai pela metade antes de procedimento de ofício.

Mesa OTC é PSAV e precisa entregar como prestadora?

Se a mesa compra e vende criptoativos para clientes, ela presta serviço de troca a terceiros e se enquadra como prestadora de serviço de criptoativo na DeCripto (art. 5º, I) e como PSAV pela Lei 14.478/2022 e pelas Resoluções BCB 519, 520 e 521. Isso significa reporte mensal individualizado, saldos anuais, bloco CARF, diligência do Anexo II e autorização junto ao Banco Central até 30 de outubro de 2026.

Sua empresa opera ou negocia cripto e ainda não tem a rotina da DeCripto montada? A equipe da Blue Consult estrutura a obrigação da PJ de ponta a ponta: mapeamento, conciliação contábil, reporte mensal e camada fiscal para prestadoras. Fale com um contador especialista em cripto.

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